Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MENSURAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa que busca impedir concorrência desleal por ex-sócios e terceiros, alegando violação de cláusula de não concorrência e responsabilidade civil dos recorridos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a obrigação de não concorrência era personalíssima e não vinculava terceiros; (ii) é cabível a apuração de danos em liquidaç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MENSURAÇÃO DE PREJUÍZOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
empresa que busca impedir concorrência desleal por ex-sócios e
terceiros, alegando violação de cláusula de não concorrência e
responsabilidade civil dos recorridos.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) a obrigação de não concorrência era personalíssima e
não vinculava terceiros; (ii) é cabível a apuração de danos em
liquidação de sentença por período não abarcado pela prova pericial;
(iii) a autonomia das obrigações, que afastou a exceção do contrato
não cumprido, pode ser alterada sem reexame de provas.
3. A
obrigação de não concorrência, sendo de natureza pessoal, não se
estende a terceiros que não participaram do ajuste contratual,
conforme entendimento das instâncias ordinárias.
4. A apuração de
danos deve se limitar ao período comprovado na fase de conhecimento,
evitando reabertura indevida da instrução probatória, conforme
jurisprudência consolidada.
5. A autonomia das obrigações
contratuais impede a aplicação da exceção de contrato não cumprido,
sendo necessária a análise das cláusulas para qualquer revisão,
vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.