Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. Depreende-se do acórdão recorrido
que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão
suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia
posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no
AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
2. O recurso
especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação
do art. 884 do Código Civil, visto não ter havido o necessário
prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de
enriquecimento ilícito, não foi analisada em decorrência de vedação
de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida
aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do
enunciado da Súmula n. 211/STJ.
3. Esta Corte Superior já firmou
entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a
falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente
fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está
obrigado.
4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que é vedada a inovação recursal em âmbito de embargos de
declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública,
haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses
em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/2/2021, DJe de 11/2/2021).
5. A jurisprudência desta Corte é
pacífica ao reconhecer que a análise do percentual em que cada parte
obteve êxito ou sofreu sucumbência, bem como a caracterização da
sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria eminentemente
fática. Por envolver a necessidade de reexame do conjunto probatório
dos autos, tal questão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
6. É pacífico o entendimento desta Corte de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.