Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES NA CONTA DO EXECUTADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU CONTA DE TERCEIROS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsíd…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VALORES NA CONTA DO EXECUTADO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O
BLOQUEIO ATINGIU CONTA DE TERCEIROS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO
TRIBUNAL IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui entendimento no
sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos,
dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos
proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos
montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o §
2º do CPC/2015, quando se voltar: (I) para o pagamento de prestação
alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba
remuneratória recebida;(AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA Turma, j. 26/2/2019, DJe 8/4/2019) O Tribunal
estadual decidiu alinhado ao entendimento desta Corte. Incidência da
Súmula n. 568 do STJ.
2. O acórdão recorrido firmou expressamente
que o bloqueio atingiu tão somente o benefício previdenciário do
executado, e não quantias pertencentes a terceiros. Rever esse
entendimento é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.