Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA VÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensã…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA VÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. A falta de prequestionamento da
matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência do
STJ, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a
pretensão deduzida na exordial como um todo, não se restringindo aos
termos estritos do capítulo específico.
3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade,
em tese, de cláusula contratual de plano privado de assistência à
saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas
médico-hospitalares, desde que não implique financiamento integral
do procedimento pelo beneficiário ou configure fator de limitação
grave ou de inviabilização do acesso aos serviços de saúde.
4.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou genericamente a
cobrança da coparticipação, como consequência lógica do dever de
cobertura integral, sem, contudo, analisar as particularidades da
cláusula no caso concreto e verificar se os valores impostos ao
beneficiário seriam desarrazoados ou restritivos ao tratamento, o
que impõe a ordem de retorno dos autos para nova apreciação da
matéria.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.