STJ — 1961010

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54165643dc57ada6e4d5e33226fb3bcf4e0b8d3ba959df466444df493eac7834

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Em ação de execução de título extrajudicial, o Banco do Brasil, autor da execução, apresentou pedido de desistência da ação, posteriormente reiterado em petição conjunta com os executados, na qual ambas as partes concordaram com a desistência, solicitaram o levantamento dos valores penhorados e renunciaram aos honorários advocatícios sucumbenciais. O magistrado de primeira instância não apreciou a homologação da desistência e determinou intimações sucessivas até que o Banco do Brasil se retratasse, requerendo o prosseguimento da execução. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entendeu que a desistência da ação, mesmo que acordada entre as partes, depende de homologação judicial, sendo válida a retratação do Banco do Brasil antes da homologação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as partes realizaram efetiva transação nos autos e, em caso positivo, se o magistrado poderia deixar de apreciar a homologação da desistência da ação e permitir a retratação unilateral do autor antes da homologação judicial.

III. Razões de decidir

5. A transação entre as partes, nos termos dos arts. 840, 841 e 842 do Código Civil, caracteriza-se como um acordo sobre direitos patrimoniais privados, com concessões mútuas, e deve ser homologada pelo juiz para produzir efeitos jurídicos. 6. O magistrado não pode deixar de decidir sobre a homologação da transação com base em aspectos de mérito, como suposto comportamento contraditório ou eventual prejuízo a uma das partes, quando o acordo está devidamente formalizado e assinado por advogados com poderes para transigir. 7. A negativa de homologação da transação e a permissão para retratação unilateral do autor antes da homologação judicial violam os dispositivos legais que regulam a transação e a desistência da ação. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para homologar a transação manifestada pelas partes, determinar o levantamento dos valores penhorados e extinguir o processo de execução.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU DESEJO DE DESISTÊNCIA POR MEIO DE PETIÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS. POSTERIOR PETIÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONFIRMANDO O ACORDO QUANTO À DESISTÊNCIA, LEVANTAMENTO DA PENHORA E NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PETIÇÕES QUE INDICAM TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES POR TERMO NOS AUTOS. MAGISTRADO QUE NÃO DECIDIU PELA HOMOLOGAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES COM MANIFESTAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DO ACORDO ATÉ QUE A PARTE AUTORA VOLTASSE ATRÁS. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR NÃO HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 840 A 842 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Em ação de execução de título extrajudicial, o Banco do Brasil, autor da execução, apresentou pedido de desistência da ação, posteriormente reiterado em petição conjunta com os executados, na qual ambas as partes concordaram com a desistência, solicitaram o levantamento dos valores penhorados e renunciaram aos honorários advocatícios sucumbenciais. O magistrado de primeira instância não apreciou a homologação da desistência e determinou intimações sucessivas até que o Banco do Brasil se retratasse, requerendo o prosseguimento da execução. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entendeu que a desistência da ação, mesmo que acordada entre as partes, depende de homologação judicial, sendo válida a retratação do Banco do Brasil antes da homologação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as partes realizaram efetiva transação nos autos e, em caso positivo, se o magistrado poderia deixar de apreciar a homologação da desistência da ação e permitir a retratação unilateral do autor antes da homologação judicial. III. Razões de decidir 5. A transação entre as partes, nos termos dos arts. 840, 841 e 842 do Código Civil, caracteriza-se como um acordo sobre direitos patrimoniais privados, com concessões mútuas, e deve ser homologada pelo juiz para produzir efeitos jurídicos. 6. O magistrado não pode deixar de decidir sobre a homologação da transação com base em aspectos de mérito, como suposto comportamento contraditório ou eventual prejuízo a uma das partes, quando o acordo está devidamente formalizado e assinado por advogados com poderes para transigir. 7. A negativa de homologação da transação e a permissão para retratação unilateral do autor antes da homologação judicial violam os dispositivos legais que regulam a transação e a desistência da ação. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para homologar a transação manifestada pelas partes, determinar o levantamento dos valores penhorados e extinguir o processo de execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.