STJ — 1961010
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54165643dc57ada6e4d5e33226fb3bcf4e0b8d3ba959df466444df493eac7834
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso do Sul que conheceu parcialmente de agravo
de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. Em ação de execução de título extrajudicial, o Banco do Brasil,
autor da execução, apresentou pedido de desistência da ação,
posteriormente reiterado em petição conjunta com os executados, na
qual ambas as partes concordaram com a desistência, solicitaram o
levantamento dos valores penhorados e renunciaram aos honorários
advocatícios sucumbenciais. O magistrado de primeira instância não
apreciou a homologação da desistência e determinou intimações
sucessivas até que o Banco do Brasil se retratasse, requerendo o
prosseguimento da execução.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entendeu
que a desistência da ação, mesmo que acordada entre as partes,
depende de homologação judicial, sendo válida a retratação do Banco
do Brasil antes da homologação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as partes realizaram
efetiva transação nos autos e, em caso positivo, se o magistrado
poderia deixar de apreciar a homologação da desistência da ação e
permitir a retratação unilateral do autor antes da homologação
judicial.
III. Razões de decidir
5. A transação entre as partes, nos termos dos arts. 840, 841 e 842
do Código Civil, caracteriza-se como um acordo sobre direitos
patrimoniais privados, com concessões mútuas, e deve ser homologada
pelo juiz para produzir efeitos jurídicos.
6. O magistrado não pode deixar de decidir sobre a homologação da
transação com base em aspectos de mérito, como suposto comportamento
contraditório ou eventual prejuízo a uma das partes, quando o
acordo está devidamente formalizado e assinado por advogados com
poderes para transigir.
7. A negativa de homologação da transação e a permissão para
retratação unilateral do autor antes da homologação judicial violam
os dispositivos legais que regulam a transação e a desistência da
ação.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido para homologar a transação manifestada
pelas partes, determinar o levantamento dos valores penhorados e
extinguir o processo de execução.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU DESEJO DE
DESISTÊNCIA POR MEIO DE PETIÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS. POSTERIOR
PETIÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONFIRMANDO O ACORDO QUANTO À
DESISTÊNCIA, LEVANTAMENTO DA PENHORA E NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
PETIÇÕES QUE INDICAM TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES POR TERMO NOS AUTOS.
MAGISTRADO QUE NÃO DECIDIU PELA HOMOLOGAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES
COM MANIFESTAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DO ACORDO ATÉ QUE A PARTE AUTORA
VOLTASSE ATRÁS. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR NÃO HOMOLOGANDO A
DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 840 A 842 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso do Sul que conheceu parcialmente de agravo
de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. Em ação de execução de título extrajudicial, o Banco do Brasil,
autor da execução, apresentou pedido de desistência da ação,
posteriormente reiterado em petição conjunta com os executados, na
qual ambas as partes concordaram com a desistência, solicitaram o
levantamento dos valores penhorados e renunciaram aos honorários
advocatícios sucumbenciais. O magistrado de primeira instância não
apreciou a homologação da desistência e determinou intimações
sucessivas até que o Banco do Brasil se retratasse, requerendo o
prosseguimento da execução.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entendeu
que a desistência da ação, mesmo que acordada entre as partes,
depende de homologação judicial, sendo válida a retratação do Banco
do Brasil antes da homologação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as partes realizaram
efetiva transação nos autos e, em caso positivo, se o magistrado
poderia deixar de apreciar a homologação da desistência da ação e
permitir a retratação unilateral do autor antes da homologação
judicial.
III. Razões de decidir
5. A transação entre as partes, nos termos dos arts. 840, 841 e 842
do Código Civil, caracteriza-se como um acordo sobre direitos
patrimoniais privados, com concessões mútuas, e deve ser homologada
pelo juiz para produzir efeitos jurídicos.
6. O magistrado não pode deixar de decidir sobre a homologação da
transação com base em aspectos de mérito, como suposto comportamento
contraditório ou eventual prejuízo a uma das partes, quando o
acordo está devidamente formalizado e assinado por advogados com
poderes para transigir.
7. A negativa de homologação da transação e a permissão para
retratação unilateral do autor antes da homologação judicial violam
os dispositivos legais que regulam a transação e a desistência da
ação.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido para homologar a transação manifestada
pelas partes, determinar o levantamento dos valores penhorados e
extinguir o processo de execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.