STJ — 2022473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e24fa27e67730627c7812bfa2ba5454ae4b52384d36e9116fc2b88f731f26de
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à
apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o
mérito da causa parcialmente procedente.
2. A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a
empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela
complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação
de norma específica.
3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota
promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a
preliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição
e condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado.
II. Questões em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
prescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão
e, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto,
conforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de
multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme
o art. 1.026, §2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial
realizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco
interruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do
pagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória
transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal,
nos termos da súmula 504 do STJ.
6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi
indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da
recorrente.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância
que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE
OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à
apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o
mérito da causa parcialmente procedente.
2. A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a
empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela
complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação
de norma específica.
3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota
promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a
preliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição
e condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado.
II. Questões em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
prescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão
e, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto,
conforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de
multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme
o art. 1.026, §2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial
realizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco
interruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do
pagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória
transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal,
nos termos da súmula 504 do STJ.
6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi
indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da
recorrente.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância
que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.