Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. DÍVIDA TRABALHISTA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da r…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO. DÍVIDA TRABALHISTA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.
PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL
DO CRÉDITO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no
julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato
gerador.
3. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação
obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o
mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito
originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força
do adimplemento.
4. Para o fim de submissão aos efeitos da
recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do
crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado
após o pedido de recuperação judicial.
5. Na hipótese dos autos, o
fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação
judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter
sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua
classificação.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.