Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CITAÇÃO TARDIA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação tardia por fato não imputável a administração da justiça tem impacto direto na prescrição da pretensão de cobrança, pois o art. 240 do CPC estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetuada dentro de 10 (dez) dias, o que não ocorreu. 2. A citação válida, ocorrida em…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CITAÇÃO TARDIA. NÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL
ULTRAPASSADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A citação tardia por fato não imputável a administração
da justiça tem impacto direto na prescrição da pretensão de
cobrança, pois o art. 240 do CPC estabelece que a interrupção da
prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à
data da propositura da ação, desde que a citação seja efetuada
dentro de 10 (dez) dias, o que não ocorreu.
2. A citação válida,
ocorrida em 2021, ultrapassou o prazo prescricional de 10 anos para
a cobrança das faturas de energia elétrica.
3. Agravo conhecido.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.