Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01.
IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação
se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. O acórdão recorrido
está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i)
o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação
da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações
promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela
Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.
3. No caso
concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não há
falar em prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou
paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do
disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Não evidenciado o caráter
protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Incidência da Súmula nº 98/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento apenas para afastar a multa aplicada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.