Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Incide a prescrição intercorrente, nas causa s regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Conforme entendimento desta Corte, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 83 E 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de
forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como
omissos.
2. Incide a prescrição intercorrente, nas causa s regidas
pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material. Conforme entendimento
desta Corte, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no
tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam
retroativamente.
3. A modificação das conclusões a que chegou o
Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição
intercorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas,
o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.