STJ — 2009956
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. SUPERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157.
INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA, RECONSIDERANDO AS DECISÕES PRECEDENTES,
CONHECER DO AGRAVO INTERPOSTO PELO EMBARGADO PARA NEGAR PROVIMENTO A
SEU RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme bem apontado, houve mudança de entendimento desta
Terceira Turma sobre o tema, passando a se posicionar no sentido da
ausência de interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo
de investimento quando não houver pedido administrativo prévio,
recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, ou
divergência sobre eventual saldo credor ou devedor (REsp n.
2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.