STJ — 2911082

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f98ff0ae005b3419efabc70e36a328ce718ffb87024e2587e2e44e63441b0dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente, por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente condenada à restituição e obrigação de fazer. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, dian…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente, por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente condenada à restituição e obrigação de fazer. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, diante da suficiência do conjunto probatório já existente nos autos. A pretensão de reexaminar a conclusão da instância de origem quanto à necessidade de produção da prova pericial pleiteada pelo recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 3. No âmbito do recurso especial, a reavaliação do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelas instâncias ordinárias somente é admitida quando se tratar de quantia flagrantemente irrisória ou excessiva. Fora dessas hipóteses, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem descartou a possibilidade de fortuito externo e manteve a sentença que condenou a empresa recorrente a restituir os criptoativos. A modificação desse entendimento quanto à culpa exclusiva da empresa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.