Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente, por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente condenada à restituição e obrigação de fazer. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, dian…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA.
INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA
7/STJ.
1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente,
por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no
furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente
condenada à restituição e obrigação de fazer.
2. O acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual
não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de
forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, diante da
suficiência do conjunto probatório já existente nos autos. A
pretensão de reexaminar a conclusão da instância de origem quanto à
necessidade de produção da prova pericial pleiteada pelo recorrente
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.
3.
No âmbito do recurso especial, a reavaliação do valor fixado a
título de multa diária (astreintes) pelas instâncias ordinárias
somente é admitida quando se tratar de quantia flagrantemente
irrisória ou excessiva. Fora dessas hipóteses, aplica-se o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem descartou a
possibilidade de fortuito externo e manteve a sentença que condenou
a empresa recorrente a restituir os criptoativos. A modificação
desse entendimento quanto à culpa exclusiva da empresa demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.