Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. COLUSÃO ENTRE PARTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 337, 179, I, E 279 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação rescisória visando à rescisão de sentença que afastou sócio majoritário da administração de empresa, alegando colusão entre as partes para prejudicar a autora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação ju…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. COLUSÃO ENTRE PARTES. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 11, 489, 337, 179, I, E 279 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
DA 11ª CÂMARA CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, em ação rescisória visando à rescisão de sentença que
afastou sócio majoritário da administração de empresa, alegando
colusão entre as partes para prejudicar a autora.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) a
decisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao não
apreciar questões prejudiciais de mérito; (iii) houve irregularidade
na tramitação da a ção rescisória por litispendência.
3. A
fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para decidir a
controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A
alegação de litispendência não procede, pois a matéria discutida na
ação rescisória é de Direito Cível Privado, cabendo à 11ª Câmara
Cível o julgamento, e a questão foi superada desde o acolhimento do
agravo interno.
5. A decisão recorrida foi publicada após a entrada
em vigor do atual CPC, o recurso não foi provido, e houve condenação
em honorários advocatícios desde a origem, justificando a majoração
dos honorários.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios
majorados em 5%, limitados a 20%.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.