Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO) CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com reintegração de posse, em decorrência de inadimplemento da promitente compradora. 2.…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE
URBANO NÃO EDIFICADO) CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
INOVAÇÃO DE TESE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de
ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
(lote urbano não edificado) cumulada com reintegração de posse, em
decorrência de inadimplemento da promitente compradora.
2. Os
aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada,
exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o
julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial
desta Corte, o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo
amplo, não se cingindo às questões efetivamente resolvidas na
sentença, estendendo-se, também, àquelas que poderiam tê-lo sido,
assim compreendidas "as questões que, não sendo examináveis de
ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido
suscitadas pelas partes" (REsp n. 214.250/MG, relator Ministro
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 22/2/2000,
DJ de 8/5/2000).
4. No caso, não há falar em inovação de tese na
apelação, porquanto, tendo sido veiculado pelas partes e analisado
pela sentença o tema principal (cabimento da taxa de fruição), nada
obsta que as demais questões que lhe são acessórias também possam
ser examinadas pelo Tribunal (termo inicial e base de cálculo da
condenação), porquanto inseridas no âmbito de devolutividade do
recurso, com vistas à completa definição dos limites da
condenação.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
provido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.