STJ — 2043989

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faf47600df72412a2cbe5b083bf4912bdb68b5ab910aaf3703c930fb5bfcedd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929132
Número de registro na fonte
202104003200
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: faf47600df72412a2cbe5b083bf4912bdb68b5ab910aaf3703c930fb5bfcedd4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO) CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com reintegração de posse, em decorrência de inadimplemento da promitente compradora. 2.…

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO) CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com reintegração de posse, em decorrência de inadimplemento da promitente compradora. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo amplo, não se cingindo às questões efetivamente resolvidas na sentença, estendendo-se, também, àquelas que poderiam tê-lo sido, assim compreendidas "as questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas pelas partes" (REsp n. 214.250/MG, relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 22/2/2000, DJ de 8/5/2000). 4. No caso, não há falar em inovação de tese na apelação, porquanto, tendo sido veiculado pelas partes e analisado pela sentença o tema principal (cabimento da taxa de fruição), nada obsta que as demais questões que lhe são acessórias também possam ser examinadas pelo Tribunal (termo inicial e base de cálculo da condenação), porquanto inseridas no âmbito de devolutividade do recurso, com vistas à completa definição dos limites da condenação. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.