Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pela Segunda Seção no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido
quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pela
Segunda Seção no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual o
termo inicial, no regime do CPC/1973, corresponde ao fim do prazo
judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo, ao
transcurso de um ano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Multa
aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.
Alegação de violação do art. 5º, XXXV, da CF. Inadmissibilidade do
recurso especial, tendo em vista que a apreciação de dispositivos
constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal. Invocação do art. 3º do CPC. Ausência de prequestionamento
e pertinência temática para afastar a multa imposta. Aplicação das
Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
4. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.