Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DO RECURSO DE CRASE SIGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PREVISÃO CONTRATUAL OU BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em apuração de haveres decorrente da exclusão de sócios de sociedade limitada, em que se discute a metodologia de apuração dos haveres e o termo inicial dos juros de mora. 2. O objetivo recursal é decidir se o método de fluxo de caixa descontado é adequado para apuração de haveres…
Ementa
DO RECURSO DE CRASE SIGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. E
OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE
HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
PREVISÃO CONTRATUAL OU BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto em apuração de haveres
decorrente da exclusão de sócios de sociedade limitada, em que se
discute a metodologia de apuração dos haveres e o termo inicial dos
juros de mora.
2. O objetivo recursal é decidir se o método de fluxo
de caixa descontado é adequado para apuração de haveres e se, por
consequência, violou os dispositivos dos arts. 1.031, caput, do
Código Civil, e 606, caput, do Código de Processo Civil/15.
3. O
art. 1.022 do CPC cabe para verificar se na decisão recorrida pode
ter ocorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
sendo medida processual de natureza integrativa.
4. O art. 606 do
Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava
previsto no Código Civil de 2002 (art. 1.031), tornando ainda mais
nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato
quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução
parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser
avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de
determinação.
5. O legislador, ao eleger o balanço de determinação
como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a
possibilidade de aplicação conjunta de metodologia do fluxo de caixa
descontado.
6. No caso, aparentemente, há previsão do método a ser
realizado no contrato social, por isso o retorno dos autos a origem
a fim de verificar tal previsão. No entanto, caso não haja, deve ser
utilizado o balanço de determinação, conforme jurisprudência
pacificada neste STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial
provido.
DO RECURSO DE AYRTON DE SIQUEIRA BAETA E OUTRO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO
PARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. APLICAÇÃO DOS
JUROS. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto em apuração de haveres
decorrente da exclusão de sócios de sociedade limitada, em que se
discute a metodologia de apuração dos haveres e o termo inicial dos
juros de mora.
2. O objetivo recursal é definir se o termo inicial
dos juros na apuração de haveres é da citação, conforme art. 405 do
CC ou após 91 dias, conforme o art. 1.031, § 2º, do CC.
3. A
ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado
como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF
para ambas as alíneas.
4. A Terceira Turma entende que os juros de
mora incidentes sobre o valor devido ao sócio retirante ou excluído
devem fluir apenas após o nonagésimo dia subsequente à respectiva
liquidação, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC/02.
5. Agravo
conhecido. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.