Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA. INTIMAÇÃO DE PENHORA REALIZADA NA PESSOA DA VIÚVA DO FALECIDO SÓCIO. CADASTRAMENTO COMO TERCEIRA INTERESSADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO AO CASO. ENCERRAMENTO DA EMPRESA E MORTE DO SÓCIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO NECESSÁRIOS (ART. 313, I, E 687 E SS. DO CPC). APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PESSOAL DO SÓCIO FALECIDO E DE SEUS SUCES…
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA
EMPRESA. INTIMAÇÃO DE PENHORA REALIZADA NA PESSOA DA VIÚVA DO
FALECIDO SÓCIO. CADASTRAMENTO COMO TERCEIRA INTERESSADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO
CABIMENTO AO CASO. ENCERRAMENTO DA EMPRESA E MORTE DO SÓCIO.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO
PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E PROCEDIMENTO
DE HABILITAÇÃO NECESSÁRIOS (ART. 313, I, E 687 E SS. DO CPC).
APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PESSOAL DO SÓCIO FALECIDO E
DE SEUS SUCESSORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não
configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. O
encerramento da pessoa jurídica se equipara à morte de pessoa
natural, tratando-se de hipótese de sucessão processual e não de
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Precedentes.
3. Na hipótese, o sócio da empresa executada
também é falecido, tendo a Corte estadual determinado a intimação da
viúva, como inventariante do espólio, para integrar a lide na
qualidade de terceira interessada, sem indicar qual modalidade de
intervenção de terceiros ela estaria submetida.
4. Violação dos
arts. 75, VIII, e 841 do CPC, por ausência de regularização
processual que autorize o ingresso da viúva como parte, não sendo
também o caso de intervenção de terceiros.
5. Diante da morte da
parte, cabível a suspensão da execução (art. 313, I, do CPC) para a
realização do procedimento de habilitação.
6. Necessidade de
apuração da responsabilidade patrimonial pessoal do sócio falecido,
considerando o tipo societário da empresa encerrada e seus reflexos
em relação aos sucessores daquele (art. 687 e seguintes do CPC) a
fim de promover a devida regularização do polo passivo da lide, com
o ingresso do espólio, se o caso.
7. Agravo conhecido. Recurso
especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.