Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO C ONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judi…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO.
REQUISITOS. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO C ONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se reconhece a
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma
fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte.
2. Rever as conclusões do
acórdão recorrido quanto à ausência de motivos que justifiquem a
quebra do sigilo bancário do recorrido, demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ademais, observa-se que o
Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, que já firmou entendimento que a quebra de sigilo bancário
destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui
mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre
dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.
5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)
-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como
medida executiva atípica. Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.