STJ — 2790710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88c7a1de4cdcaacff568429e998816237b593ff134007981c2f4588bfccd342b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929165
- Número de registro na fonte
- 202404265531
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais
decorrentes de cancelamento de voo. A agravante alegou violação a
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código
Brasileiro de Aeronáutica, além de dissídio jurisprudencial quanto à
configuração do dano moral presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de
cancelamento de voo, o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se é
necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial para fins
de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou
cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão
extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano
moral.
4. A instância ordinária concluiu, com base no conjunto probatório,
pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de
caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual eventual
reforma da decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento
pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83
do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por
dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a
orientação dominante.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais
decorrentes de cancelamento de voo. A agravante alegou violação a
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código
Brasileiro de Aeronáutica, além de dissídio jurisprudencial quanto à
configuração do dano moral presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de
cancelamento de voo, o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se é
necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial para fins
de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou
cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão
extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano
moral.
4. A instância ordinária concluiu, com base no conjunto probatório,
pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de
caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual eventual
reforma da decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento
pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83
do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por
dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a
orientação dominante.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2790710 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
88c7a1de4cdcaacff568429e998816237b593ff134007981c2f4588bfccd342b. SHA-256 do comentário:ba1ff8ce6430671d653cf2f8046142a3f2ade77bfc354cc8d1daa5d77b183908.