STJ — 2903877

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5400bf83fe4afe7839e6e6b8ae377d21e9c552887b36c1833ba891ba5646187e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questionava a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, determinando a competência do foro de São José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastan…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questionava a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, determinando a competência do foro de São José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastando a competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, em relação consumerista, quando não demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada apenas quando comprovadas a hipossuficiência da parte aderente e a dificuldade de acesso à Justiça. 4. A condição de consumidor, isoladamente considerada, não gera presunção de hipossuficiência nem autoriza o afastamento automático da cláusula de eleição de foro. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o consumidor reside no mesmo município do foro eleito e não demonstrou hipossuficiência nem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.