Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questionava a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, determinando a competência do foro de São José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastan…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questionava a
validade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e
venda de imóvel.
2. O acórdão recorrido reconheceu a validade da
cláusula de eleição de foro, determinando a competência do foro de
São José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastando
a competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida
a cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, em
relação consumerista, quando não demonstrada a hipossuficiência ou a
dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula de
eleição de foro prevista em contrato de adesão é, em regra, válida,
podendo ser afastada apenas quando comprovadas a hipossuficiência da
parte aderente e a dificuldade de acesso à Justiça.
4. A condição de
consumidor, isoladamente considerada, não gera presunção de
hipossuficiência nem autoriza o afastamento automático da cláusula
de eleição de foro.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem
concluiu que o consumidor reside no mesmo município do foro eleito e
não demonstrou hipossuficiência nem prejuízo ao exercício do direito
de defesa.
6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos
e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.