STJ — 2927820
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0682be3dec495785d2231eb0406f078bf28dd31bbfb674569e73021961219201
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na
alegada violação dos arts. 11 e 12, VI, da Lei n. 9.656/98, 42 do
CDC e 485, IX, do CPC, em razão da ausência de prequestionamento e
da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. A parte
agravada sustentou a ausência de elementos capazes de infirmar a
decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial merece ser conhecido quando os dispositivos tidos por
violados não foram objeto de debate pela instância de origem, nem
opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de debate pelo
Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados no
recurso especial, sem a interposição de embargos de declaração,
impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no
AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 29/8/2024).
4. Para a configuração do prequestionamento, é necessário que o
acórdão recorrido contenha manifestação sobre as teses jurídicas
relativas aos dispositivos invocados como violados, mesmo que de
forma implícita (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro
Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024).
5. A simples menção à matéria nas razões recursais não supre a
ausência de prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame
da controvérsia pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp n.
1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).
6. A decisão agravada também indicou a incidência da Súmula 7/STJ,
por demandar o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da enfermidade e à
cobertura contratual.
7. A ausência de impugnação específica e a necessidade de
revolvimento do acervo probatório impedem o conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na
alegada violação dos arts. 11 e 12, VI, da Lei n. 9.656/98, 42 do
CDC e 485, IX, do CPC, em razão da ausência de prequestionamento e
da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. A parte
agravada sustentou a ausência de elementos capazes de infirmar a
decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial merece ser conhecido quando os dispositivos tidos por
violados não foram objeto de debate pela instância de origem, nem
opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de debate pelo
Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados no
recurso especial, sem a interposição de embargos de declaração,
impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no
AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 29/8/2024).
4. Para a configuração do prequestionamento, é necessário que o
acórdão recorrido contenha manifestação sobre as teses jurídicas
relativas aos dispositivos invocados como violados, mesmo que de
forma implícita (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro
Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024).
5. A simples menção à matéria nas razões recursais não supre a
ausência de prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame
da controvérsia pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp n.
1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).
6. A decisão agravada também indicou a incidência da Súmula 7/STJ,
por demandar o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da enfermidade e à
cobertura contratual.
7. A ausência de impugnação específica e a necessidade de
revolvimento do acervo probatório impedem o conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.