STJ — 2889815

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37a452b0b747c33b4bba4a63e9d3596837e6fe7f96d47814890a4fea082846fb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ocasião da rejeição de embargos de declaração da parte recorrente. O agravante sustenta que a exigência de depósito da multa como condição para interposição de novo recurso só é cabível em caso de reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o que não ocorreu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito prévio da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é condição de admissibilidade do recurso especial quando aplicada nos primeiros embargos de declaração opostos pela parte recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 4. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não autoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de admissibilidade recursal. 5. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso especial por ausência de recolhimento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE QUANDO SE TRATA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ocasião da rejeição de embargos de declaração da parte recorrente. O agravante sustenta que a exigência de depósito da multa como condição para interposição de novo recurso só é cabível em caso de reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o que não ocorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito prévio da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é condição de admissibilidade do recurso especial quando aplicada nos primeiros embargos de declaração opostos pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 4. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não autoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de admissibilidade recursal. 5. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso especial por ausência de recolhimento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.