STJ — 2889815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37a452b0b747c33b4bba4a63e9d3596837e6fe7f96d47814890a4fea082846fb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob o fundamento de ausência de recolhimento prévio da multa
aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ocasião da
rejeição de embargos de declaração da parte recorrente. O agravante
sustenta que a exigência de depósito da multa como condição para
interposição de novo recurso só é cabível em caso de reiteração de
embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o que não
ocorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito prévio
da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é condição de admissibilidade
do recurso especial quando aplicada nos primeiros embargos de
declaração opostos pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da
interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no
art. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a
segunda interposição de embargos de declaração reputados
protelatórios.
4. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não
autoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de
admissibilidade recursal.
5. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração,
razão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso
especial por ausência de recolhimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INAPLICABILIDADE QUANDO SE TRATA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob o fundamento de ausência de recolhimento prévio da multa
aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ocasião da
rejeição de embargos de declaração da parte recorrente. O agravante
sustenta que a exigência de depósito da multa como condição para
interposição de novo recurso só é cabível em caso de reiteração de
embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o que não
ocorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito prévio
da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é condição de admissibilidade
do recurso especial quando aplicada nos primeiros embargos de
declaração opostos pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da
interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no
art. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a
segunda interposição de embargos de declaração reputados
protelatórios.
4. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não
autoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de
admissibilidade recursal.
5. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração,
razão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso
especial por ausência de recolhimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.