STJ — 2693524

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6185f7b692d61ebf1ac95822e14a87f75c527c16f341883b93fc4be3bc2d85e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, ausência de impugnação de fundamentos autônomos, necessidade de reexame fático-probatório e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo preenche os requisitos legais e regimentais para viabilizar o processamento do recurso especial inadmitido na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não houve manifestação da corte de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados (arts. 1.031 do Código Civil; 604, I, 606, 607 e 608 do CPC), o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.4. O exame da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).5. A tese jurídica sustentada no recurso especial foi decidida pela corte local em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.372.139/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/3/2023).6. A jurisprudência do STJ não admite conhecimento de recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio repousa sobre matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MARCO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. DATA DO EFETIVO TÉRMINO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211 DO STJ, 282, 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, ausência de impugnação de fundamentos autônomos, necessidade de reexame fático-probatório e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo preenche os requisitos legais e regimentais para viabilizar o processamento do recurso especial inadmitido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve manifestação da corte de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados (arts. 1.031 do Código Civil; 604, I, 606, 607 e 608 do CPC), o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.4. O exame da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).5. A tese jurídica sustentada no recurso especial foi decidida pela corte local em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.372.139/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/3/2023).6. A jurisprudência do STJ não admite conhecimento de recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio repousa sobre matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.