STJ — 2693524
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6185f7b692d61ebf1ac95822e14a87f75c527c16f341883b93fc4be3bc2d85e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais apontados como violados, ausência de impugnação
de fundamentos autônomos, necessidade de reexame fático-probatório e
ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o
conhecimento do apelo nobre. A parte agravada apresentou
contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo preenche os requisitos legais e regimentais para
viabilizar o processamento do recurso especial inadmitido na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve manifestação da corte de origem
sobre os dispositivos legais apontados como violados (arts. 1.031 do
Código Civil; 604, I, 606, 607 e 608 do CPC), o que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.4. O exame da controvérsia
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).5. A tese jurídica sustentada
no recurso especial foi decidida pela corte local em conformidade
com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da
Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.372.139/SP, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe de 14/3/2023).6. A jurisprudência do STJ não admite
conhecimento de recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio
repousa sobre matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no
AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MARCO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE RETIRADA. DATA DO EFETIVO TÉRMINO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211 DO STJ, 282, 283 E 284
DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais apontados como violados, ausência de impugnação
de fundamentos autônomos, necessidade de reexame fático-probatório e
ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o
conhecimento do apelo nobre. A parte agravada apresentou
contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo preenche os requisitos legais e regimentais para
viabilizar o processamento do recurso especial inadmitido na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve manifestação da corte de origem
sobre os dispositivos legais apontados como violados (arts. 1.031 do
Código Civil; 604, I, 606, 607 e 608 do CPC), o que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.4. O exame da controvérsia
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).5. A tese jurídica sustentada
no recurso especial foi decidida pela corte local em conformidade
com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da
Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.372.139/SP, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe de 14/3/2023).6. A jurisprudência do STJ não admite
conhecimento de recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio
repousa sobre matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no
AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.