STJ — 2768862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 007788b00025e4bede361ac581baa714f848b165492a0a932a9af7f75205d4f4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou
parcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável post
mortem.
2. A decisão recorrida entendeu que a relação mantida entre a parte
autora e o falecido, após a dissolução da união estável, configurava
mero namoro, não preenchendo os requisitos do artigo 1.723 do
Código Civil para reconhecimento de união estável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de
matéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
4. A questão também envolve a alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto às provas apresentadas e a suposta violação ao
artigo 1.022 do CPC, que trata dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório
disponível e concluiu que não havia elementos para configurar a
continuidade da união estável após 2011, o que impede o conhecimento
do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Não se verificou qualquer vício processual no julgado
questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada
as razões da decisão, afastando a alegação de violação ao artigo
1.022 do CPC.
7. A decisão monocrática do relator, em consonância com a
jurisprudência do STJ, não configura prejuízo à parte, sendo
possível o julgamento monocrático de recursos manifestamente
improcedentes ou em desacordo com a jurisprudência predominante.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DO ARTIGO
1.723 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS APENAS POR DETERMINADO PERÍODO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou
parcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável post
mortem.
2. A decisão recorrida entendeu que a relação mantida entre a parte
autora e o falecido, após a dissolução da união estável, configurava
mero namoro, não preenchendo os requisitos do artigo 1.723 do
Código Civil para reconhecimento de união estável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de
matéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
4. A questão também envolve a alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto às provas apresentadas e a suposta violação ao
artigo 1.022 do CPC, que trata dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório
disponível e concluiu que não havia elementos para configurar a
continuidade da união estável após 2011, o que impede o conhecimento
do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Não se verificou qualquer vício processual no julgado
questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada
as razões da decisão, afastando a alegação de violação ao artigo
1.022 do CPC.
7. A decisão monocrática do relator, em consonância com a
jurisprudência do STJ, não configura prejuízo à parte, sendo
possível o julgamento monocrático de recursos manifestamente
improcedentes ou em desacordo com a jurisprudência predominante.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.