STJ — 2768862

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 007788b00025e4bede361ac581baa714f848b165492a0a932a9af7f75205d4f4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável post mortem. 2. A decisão recorrida entendeu que a relação mantida entre a parte autora e o falecido, após a dissolução da união estável, configurava mero namoro, não preenchendo os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil para reconhecimento de união estável.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A questão também envolve a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto às provas apresentadas e a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC, que trata dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório disponível e concluiu que não havia elementos para configurar a continuidade da união estável após 2011, o que impede o conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Não se verificou qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão, afastando a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. 7. A decisão monocrática do relator, em consonância com a jurisprudência do STJ, não configura prejuízo à parte, sendo possível o julgamento monocrático de recursos manifestamente improcedentes ou em desacordo com a jurisprudência predominante. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS APENAS POR DETERMINADO PERÍODO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável post mortem. 2. A decisão recorrida entendeu que a relação mantida entre a parte autora e o falecido, após a dissolução da união estável, configurava mero namoro, não preenchendo os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil para reconhecimento de união estável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A questão também envolve a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto às provas apresentadas e a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC, que trata dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório disponível e concluiu que não havia elementos para configurar a continuidade da união estável após 2011, o que impede o conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Não se verificou qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão, afastando a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. 7. A decisão monocrática do relator, em consonância com a jurisprudência do STJ, não configura prejuízo à parte, sendo possível o julgamento monocrático de recursos manifestamente improcedentes ou em desacordo com a jurisprudência predominante. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.