O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ.
2. O acórdão recorrido tratou da prescrição em ação de cobrança de
seguro agrícola, definindo que o prazo prescricional para a
pretensão de complementação de indenização securitária começa a
fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca
do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi
fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do
prazo prescricional para a ação de complementação de indenização
securitária deve ser a data do sinistro ou a data em que o segurado
tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a complementação
de indenização securitária é de um ano, a contar da data do
pagamento realizado a menor.
6. A alegação de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser
a data do sinistro não encontra respaldo na jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MOMENTO EM
QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR PAGO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ.
2. O acórdão recorrido tratou da prescrição em ação de cobrança de
seguro agrícola, definindo que o prazo prescricional para a
pretensão de complementação de indenização securitária começa a
fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca
do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi
fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do
prazo prescricional para a ação de complementação de indenização
securitária deve ser a data do sinistro ou a data em que o segurado
tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a complementação
de indenização securitária é de um ano, a contar da data do
pagamento realizado a menor.
6. A alegação de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser
a data do sinistro não encontra respaldo na jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.