STJ — 2905482

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1eb390133758b235b452cf51946ebb28235af704cedf1997dc1b9ab588754e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929173
Número de registro na fonte
202501252640
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: d1eb390133758b235b452cf51946ebb28235af704cedf1997dc1b9ab588754e5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido tratou da prescrição em ação de cobrança de seguro agrícola, definindo que o prazo prescricional para a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a ação de complementação de indenização securitária deve ser a data do sinistro ou a data em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a complementação de indenização securitária é de um ano, a contar da data do pagamento realizado a menor. 6. A alegação de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do sinistro não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR PAGO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido tratou da prescrição em ação de cobrança de seguro agrícola, definindo que o prazo prescricional para a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a ação de complementação de indenização securitária deve ser a data do sinistro ou a data em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a complementação de indenização securitária é de um ano, a contar da data do pagamento realizado a menor. 6. A alegação de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do sinistro não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.