STJ — 2194290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e0ad9968661a3fe962d51dcb3144f3d78bf52f5f2cf8ab14768d71639cea0c3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de
consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial após o
término do stay period em processo de recuperação judicial. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais. A parte
agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O
Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se, após o término do stay period, é possível a
consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial à atividade
empresarial, bem como a existência de negativa de prestação
jurisdicional por parte do tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e
fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos
termos do art. 489 do CPC, conforme decidido no AgInt no REsp n.
2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em
24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.4. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que, encerrado o stay period, exaure-se a
competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos
sobre créditos extraconcursais, ainda que relativos a bens
essenciais, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n.
2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.5. A alteração das
conclusões do acórdão recorrido quanto à essencialidade do bem e à
aplicação do prazo de suspensão das execuções demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de
consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial após o
término do stay period em processo de recuperação judicial. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais. A parte
agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O
Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se, após o término do stay period, é possível a
consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial à atividade
empresarial, bem como a existência de negativa de prestação
jurisdicional por parte do tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e
fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos
termos do art. 489 do CPC, conforme decidido no AgInt no REsp n.
2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em
24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.4. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que, encerrado o stay period, exaure-se a
competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos
sobre créditos extraconcursais, ainda que relativos a bens
essenciais, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n.
2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.5. A alteração das
conclusões do acórdão recorrido quanto à essencialidade do bem e à
aplicação do prazo de suspensão das execuções demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.