STJ — 2940083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1286b441ada0f213eb0fdd826f88f07be152ba9fec6c37267c622da150288643
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou nulidade de
citação realizada em endereço diverso do indicado na inicial,
comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
2. O acórdão recorrido, proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento à apelação
cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança,
considerando válida a citação realizada na filial da recorrente com
base na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada
em endereço diverso do indicado na inicial, mas recebida na filial
da recorrente, é válida, considerando a teoria da aparência e o art.
248, §2º, do CPC.
4. A recorrente alega que a nulidade da citação é matéria de ordem
pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e que a questão é
exclusivamente de direito, não implicando reexame de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido considerou válida a citação realizada na
filial da recorrente, com base na teoria da aparência e no art. 248,
§2º, do CPC, que permite a entrega do mandado a pessoa com poderes
de gerência ou administração.
6. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão
apresentada pela recorrente implicaria tal reexame.
7. A decisão de inadmissibilidade foi mantida, pois as razões do
recurso especial se ativeram a uma perspectiva de reexame de provas
e circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO REALIZADA NA
FILIAL DA EMPRESA. VALIDADE. REGULARIDADE DA CARTA DE CITAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou nulidade de
citação realizada em endereço diverso do indicado na inicial,
comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
2. O acórdão recorrido, proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento à apelação
cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança,
considerando válida a citação realizada na filial da recorrente com
base na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada
em endereço diverso do indicado na inicial, mas recebida na filial
da recorrente, é válida, considerando a teoria da aparência e o art.
248, §2º, do CPC.
4. A recorrente alega que a nulidade da citação é matéria de ordem
pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e que a questão é
exclusivamente de direito, não implicando reexame de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido considerou válida a citação realizada na
filial da recorrente, com base na teoria da aparência e no art. 248,
§2º, do CPC, que permite a entrega do mandado a pessoa com poderes
de gerência ou administração.
6. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão
apresentada pela recorrente implicaria tal reexame.
7. A decisão de inadmissibilidade foi mantida, pois as razões do
recurso especial se ativeram a uma perspectiva de reexame de provas
e circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.