STJ — 2811382

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa61d768ac3dd9be23666818c88ad7558734de695447982369d92a6c3d75b6bd

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: aa61d768ac3dd9be23666818c88ad7558734de695447982369d92a6c3d75b6bd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 17 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao teor da Súmula 537 do STJ, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e sanar a suposta omissão apontada, especialmente sobre sua legitimidade recursal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade e interesse recursal para invocar a Súmula 537 do STJ, considerando a aceitação expressa da denunciação da lide pela seguradora e, se há utilidade no acolhimento da tese recursal, ante a falta de interesse recursal.

III. Razões de decidir

4. A ausência de interesse recursal da parte agravante é constatada, pois a responsabilidade da seguradora foi afastada no mérito, tornando a questão preclusa. 5. A fundamentação questionável da Corte de origem, e contrária à pretensão da parte agravante, não caracteriza ausência de motivação, conforme jurisprudência do STJ. 6. A Súmula 537 do STJ autoriza a condenação solidária da denunciante e da denunciada, mas não dispensa a necessidade de comprovação da responsabilidade da parte denunciada no processo de conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 17 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao teor da Súmula 537 do STJ, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e sanar a suposta omissão apontada, especialmente sobre sua legitimidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade e interesse recursal para invocar a Súmula 537 do STJ, considerando a aceitação expressa da denunciação da lide pela seguradora e, se há utilidade no acolhimento da tese recursal, ante a falta de interesse recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de interesse recursal da parte agravante é constatada, pois a responsabilidade da seguradora foi afastada no mérito, tornando a questão preclusa. 5. A fundamentação questionável da Corte de origem, e contrária à pretensão da parte agravante, não caracteriza ausência de motivação, conforme jurisprudência do STJ. 6. A Súmula 537 do STJ autoriza a condenação solidária da denunciante e da denunciada, mas não dispensa a necessidade de comprovação da responsabilidade da parte denunciada no processo de conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.