O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde (UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA.) contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas Súmulas 5, 7 e 83
do STJ. O recurso especial visava à reforma de acórdão que limitou
a cláusula de coparticipação contratualmente prevista em 66%,
reduzindo-a para 40%, sob o fundamento de que o percentual original
comprometia o acesso do beneficiário, menor de idade, ao tratamento
de saúde multidisciplinar prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido diante da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ; e (ii) estabelecer se a cláusula contratual de coparticipação
em plano de saúde, fixada em 66%, pode ser considerada abusiva e,
por isso, ter seu percentual limitado judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a cláusula de coparticipação como
mecanismo legítimo de regulação nos contratos de planos de saúde,
desde que seu percentual não configure ônus excessivo ao consumidor
ou restrição severa de acesso aos serviços.
4. O percentual de coparticipação estipulado em 66% foi considerado
abusivo pelas instâncias ordinárias, por comprometer o acesso do
beneficiário - criança de 6 anos - ao tratamento contínuo e
intensivo, justificando sua limitação a 40%.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, que admite a limitação da coparticipação em até 50%
do valor da sessão ou consulta, conforme precedentes da Terceira e
Quarta Turmas (Súmula 83/STJ).
6. A revisão do percentual estipulado contratualmente exigiria
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 5 e, especialmente, pela
Súmula 7 do STJ.
7. A invocação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal é insuscetível de conhecimento no âmbito do recurso
especial, conforme delimitação da competência do STJ estabelecida no
art. 105, III, da CF/1988.
8. O agravo não infirmou de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a repetir razões genéricas, sem
afastar os óbices processuais aplicáveis à espécie.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DE
PERCENTUAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde (UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA.) contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas Súmulas 5, 7 e 83
do STJ. O recurso especial visava à reforma de acórdão que limitou
a cláusula de coparticipação contratualmente prevista em 66%,
reduzindo-a para 40%, sob o fundamento de que o percentual original
comprometia o acesso do beneficiário, menor de idade, ao tratamento
de saúde multidisciplinar prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido diante da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ; e (ii) estabelecer se a cláusula contratual de coparticipação
em plano de saúde, fixada em 66%, pode ser considerada abusiva e,
por isso, ter seu percentual limitado judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a cláusula de coparticipação como
mecanismo legítimo de regulação nos contratos de planos de saúde,
desde que seu percentual não configure ônus excessivo ao consumidor
ou restrição severa de acesso aos serviços.
4. O percentual de coparticipação estipulado em 66% foi considerado
abusivo pelas instâncias ordinárias, por comprometer o acesso do
beneficiário - criança de 6 anos - ao tratamento contínuo e
intensivo, justificando sua limitação a 40%.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, que admite a limitação da coparticipação em até 50%
do valor da sessão ou consulta, conforme precedentes da Terceira e
Quarta Turmas (Súmula 83/STJ).
6. A revisão do percentual estipulado contratualmente exigiria
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 5 e, especialmente, pela
Súmula 7 do STJ.
7. A invocação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal é insuscetível de conhecimento no âmbito do recurso
especial, conforme delimitação da competência do STJ estabelecida no
art. 105, III, da CF/1988.
8. O agravo não infirmou de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a repetir razões genéricas, sem
afastar os óbices processuais aplicáveis à espécie.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.