STJ — 2773538

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a69b2a0b69815e2ea43c8117171daadd51b61965067be14253ccaa782fdee5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à falta de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF. 5. Nas hipóteses em que as partes estipulam que o dever de pagar honorários contratuais ao advogado de uma das contraentes será repassado à outra, entende-se que esse tipo de convenção materializa uma espécie de cláusula penal, na medida em que transfere à parte inadimplente um dos custos de levar a questão ao Judiciário. Desse modo, a realocação dos custos de honorários contratuais é produto de lícita liberalidade contratual. Nesses casos, salvo as exceções prescritas em lei, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à falta de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF. 5. Nas hipóteses em que as partes estipulam que o dever de pagar honorários contratuais ao advogado de uma das contraentes será repassado à outra, entende-se que esse tipo de convenção materializa uma espécie de cláusula penal, na medida em que transfere à parte inadimplente um dos custos de levar a questão ao Judiciário. Desse modo, a realocação dos custos de honorários contratuais é produto de lícita liberalidade contratual. Nesses casos, salvo as exceções prescritas em lei, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.