STJ — 2773538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a69b2a0b69815e2ea43c8117171daadd51b61965067be14253ccaa782fdee5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, devido à falta de indicação clara e
individualizada dos dispositivos legais supostamente violados pelo
acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados impede
o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de
indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de
forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim,
deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida
na Súmula n. 284/STF.
5. Nas hipóteses em que as partes estipulam que o dever de pagar
honorários contratuais ao advogado de uma das contraentes será
repassado à outra, entende-se que esse tipo de convenção materializa
uma espécie de cláusula penal, na medida em que transfere à parte
inadimplente um dos custos de levar a questão ao Judiciário. Desse
modo, a realocação dos custos de honorários contratuais é produto de
lícita liberalidade contratual. Nesses casos, salvo as exceções
prescritas em lei, deve prevalecer a autonomia da vontade e o
princípio pacta sunt servanda.
6. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência
consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao
processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio
jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, devido à falta de indicação clara e
individualizada dos dispositivos legais supostamente violados pelo
acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados impede
o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de
indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de
forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim,
deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida
na Súmula n. 284/STF.
5. Nas hipóteses em que as partes estipulam que o dever de pagar
honorários contratuais ao advogado de uma das contraentes será
repassado à outra, entende-se que esse tipo de convenção materializa
uma espécie de cláusula penal, na medida em que transfere à parte
inadimplente um dos custos de levar a questão ao Judiciário. Desse
modo, a realocação dos custos de honorários contratuais é produto de
lícita liberalidade contratual. Nesses casos, salvo as exceções
prescritas em lei, deve prevalecer a autonomia da vontade e o
princípio pacta sunt servanda.
6. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência
consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao
processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio
jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.