STJ — 2343561

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3c7608ef096ea235d8722402de4bc28f57750953dcce0b740f6addb92fbc92a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, bem como em afronta à exigência de apresentação de certidão negativa de débitos tributários para concessão de recuperação judicial, prevista no art. 57 da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a possibilidade de revisão da decisão que indeferiu a recuperação judicial pela ausência de comprovação da regularidade fiscal; (iii) a demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeitos de negativas) para a concessão da recuperação judicial (AgInt no REsp n. 2.089.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).5. A alteração da conclusão firmada no acórdão recorrido, no que diz respeito à ausência de comprovação da regularidade fiscal, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação das circunstâncias fáticas idênticas e divergência de interpretações, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, providência não observada pela parte agravante (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. REANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, bem como em afronta à exigência de apresentação de certidão negativa de débitos tributários para concessão de recuperação judicial, prevista no art. 57 da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a possibilidade de revisão da decisão que indeferiu a recuperação judicial pela ausência de comprovação da regularidade fiscal; (iii) a demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeitos de negativas) para a concessão da recuperação judicial (AgInt no REsp n. 2.089.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).5. A alteração da conclusão firmada no acórdão recorrido, no que diz respeito à ausência de comprovação da regularidade fiscal, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação das circunstâncias fáticas idênticas e divergência de interpretações, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, providência não observada pela parte agravante (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.