STJ — 2909382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34738f6d4b4e9ee06aea356c7b4bc6289cbc4a84e0d36ae8023e567609b5c551
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de
avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador
não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel
diverso do penhorado.
2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo
pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a
ausência de provas capazes de desconstituí-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do
avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de
recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por
avaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise
necessária, utilizando método comparativo com o valor de outros
imóveis da região.
5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por
provas contundentes, capazes de desconstituí-lo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO
PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO
LAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E
SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de
avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador
não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel
diverso do penhorado.
2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo
pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a
ausência de provas capazes de desconstituí-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do
avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de
recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por
avaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise
necessária, utilizando método comparativo com o valor de outros
imóveis da região.
5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por
provas contundentes, capazes de desconstituí-lo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.