STJ — 2496440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5aee07dc4bbbb5914740353a319ef17f44487080d2229eee6afaeb5e19ac6d5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou
provimento a apelação cível, mantendo a sentença que condenou
companhia aérea ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido
de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais relativos
a atuação extrajudicial e pré-processual de advogado contratado pela
parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação aos
arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação e
negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível
o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte
vencida em virtude da contratação extrajudicial realizada pela parte
autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC não foi
devidamente fundamentada, tendo o recorrente se limitado a sustentar
genericamente ausência de prestação jurisdicional sem indicar, com
precisão, qual ponto da controvérsia não foi enfrentado, o que atrai
a aplicação da Súmula 284 do STF.
4. O acórdão recorrido fundamentou corretamente que não cabe impor à
parte vencida obrigação decorrente de contrato celebrado
exclusivamente entre a parte vencedora e seu advogado, conforme
entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS e REsp
2.200.216/RJ).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os
honorários contratuais têm natureza distinta dos sucumbenciais e não
podem ser cobrados da parte adversa, por força do princípio da
relatividade dos contratos (res inter alios acta), atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO DE
VOO. DANO MORAL MANTIDO. INDEFERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489,
§1º, E 1.022 do CPC. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou
provimento a apelação cível, mantendo a sentença que condenou
companhia aérea ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido
de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais relativos
a atuação extrajudicial e pré-processual de advogado contratado pela
parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação aos
arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação e
negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível
o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte
vencida em virtude da contratação extrajudicial realizada pela parte
autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC não foi
devidamente fundamentada, tendo o recorrente se limitado a sustentar
genericamente ausência de prestação jurisdicional sem indicar, com
precisão, qual ponto da controvérsia não foi enfrentado, o que atrai
a aplicação da Súmula 284 do STF.
4. O acórdão recorrido fundamentou corretamente que não cabe impor à
parte vencida obrigação decorrente de contrato celebrado
exclusivamente entre a parte vencedora e seu advogado, conforme
entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS e REsp
2.200.216/RJ).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os
honorários contratuais têm natureza distinta dos sucumbenciais e não
podem ser cobrados da parte adversa, por força do princípio da
relatividade dos contratos (res inter alios acta), atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.