STJ — 2789366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bdcdd3d87f6b7c8710dfac60061a6f768bf230fc866874b418941a5cb0f7a01
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FURTO DE CARTÃO E USO DE SENHA GUARDADA PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em
razão de prejuízo de R$ 9.500,00 decorrente de saques e compras
realizados após o furto de cartão bancário e utilização de senha
pessoal. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos ao
reconhecer a culpa exclusiva da vítima, que guardava cartão e senha
juntos, afastando a responsabilidade objetiva da instituição
financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde
objetivamente pelos danos decorrentes do furto de cartão com
utilização de senha guardada pelo consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões
submetidas a julgamento, ainda que não acolha a tese da parte
recorrente.
4. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência
de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige, para caracterizar violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, demonstração fundamentada da omissão e sua
relevância para o desfecho do julgamento, requisitos não atendidos
no caso.
6. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é
objetiva (Súmula 479/STJ), mas pode ser afastada em caso de culpa
exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.
7. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que
manteve cartão e senha juntos, rompendo o nexo causal.
8. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.