O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso
especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou parcialmente
procedente o pedido de cobrança de aluguéis em atraso, condenando
solidariamente os réus, inclusive a agravante, fiadora no contrato
de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
arts. 366, 819 e 838, I e II, do Código Civil, notadamente quanto à
alegação de ocorrência de moratória tácita sem anuência da fiadora;
(ii) estabelecer se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da alegada violação aos arts. 366 e 819 do Código Civil
demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é
vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão de afastar a responsabilidade da fiadora com base na
suposta concessão de moratória tácita sem seu consentimento requer a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da
Súmula 5 do STJ.
5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos fáticos
constantes nos autos, que não houve qualquer ajuste entre as partes
contratantes que caracterizasse concessão de moratória, tampouco foi
produzida prova de modificação do contrato, o que atrai o ônus
probatório da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado nos moldes
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, notadamente porque os julgados indicados como paradigmas não
apresentaram similitude fática com o caso analisado.
7. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fática,
tampouco à reinterpretação de cláusulas contratuais, sendo
instrumento voltado à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIANÇA. ALEGADA
OCORRÊNCIA DE MORATÓRIA TÁCITA SEM CONSENTIMENTO DO FIADOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso
especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou parcialmente
procedente o pedido de cobrança de aluguéis em atraso, condenando
solidariamente os réus, inclusive a agravante, fiadora no contrato
de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
arts. 366, 819 e 838, I e II, do Código Civil, notadamente quanto à
alegação de ocorrência de moratória tácita sem anuência da fiadora;
(ii) estabelecer se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da alegada violação aos arts. 366 e 819 do Código Civil
demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é
vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão de afastar a responsabilidade da fiadora com base na
suposta concessão de moratória tácita sem seu consentimento requer a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da
Súmula 5 do STJ.
5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos fáticos
constantes nos autos, que não houve qualquer ajuste entre as partes
contratantes que caracterizasse concessão de moratória, tampouco foi
produzida prova de modificação do contrato, o que atrai o ônus
probatório da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado nos moldes
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, notadamente porque os julgados indicados como paradigmas não
apresentaram similitude fática com o caso analisado.
7. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fática,
tampouco à reinterpretação de cláusulas contratuais, sendo
instrumento voltado à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.