STJ — 2612201

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9d2d3f6f440aca348686a7bbd545da4a6ef1850541c4a11ff66e99a85aaabc7

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de aluguéis em atraso, condenando solidariamente os réus, inclusive a agravante, fiadora no contrato de locação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 366, 819 e 838, I e II, do Código Civil, notadamente quanto à alegação de ocorrência de moratória tácita sem anuência da fiadora; (ii) estabelecer se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da alegada violação aos arts. 366 e 819 do Código Civil demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade da fiadora com base na suposta concessão de moratória tácita sem seu consentimento requer a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ. 5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos fáticos constantes nos autos, que não houve qualquer ajuste entre as partes contratantes que caracterizasse concessão de moratória, tampouco foi produzida prova de modificação do contrato, o que atrai o ônus probatório da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente porque os julgados indicados como paradigmas não apresentaram similitude fática com o caso analisado. 7. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fática, tampouco à reinterpretação de cláusulas contratuais, sendo instrumento voltado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIANÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MORATÓRIA TÁCITA SEM CONSENTIMENTO DO FIADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de aluguéis em atraso, condenando solidariamente os réus, inclusive a agravante, fiadora no contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 366, 819 e 838, I e II, do Código Civil, notadamente quanto à alegação de ocorrência de moratória tácita sem anuência da fiadora; (ii) estabelecer se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada violação aos arts. 366 e 819 do Código Civil demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade da fiadora com base na suposta concessão de moratória tácita sem seu consentimento requer a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ. 5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos fáticos constantes nos autos, que não houve qualquer ajuste entre as partes contratantes que caracterizasse concessão de moratória, tampouco foi produzida prova de modificação do contrato, o que atrai o ônus probatório da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente porque os julgados indicados como paradigmas não apresentaram similitude fática com o caso analisado. 7. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fática, tampouco à reinterpretação de cláusulas contratuais, sendo instrumento voltado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.