STJ — 2905098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05dda484c709a50937445d5194707625d8abf8bb89cace5163b99c0bd627dbec
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929191
- Número de registro na fonte
- 202501247643
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e
735 do STF, em demanda envolvendo a obrigatoriedade de fornecimento
de serviço domiciliar multidisciplinar e medicamentos, incluindo
canabidiol medicinal, por operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada
merece reforma para afastar os óbices processuais ao conhecimento do
recurso especial e analisar o mérito relativo à obrigatoriedade de
fornecimento dos tratamentos pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu corretamente o recurso especial com
fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria
fático-probatória, e na Súmula 735/STF, por se tratar de decisão
precária de tutela de urgência.
4. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe recurso
especial para reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, ante a natureza provisória do pronunciamento
judicial (Súmula 735/STF).
6. A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que
veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar, bem
como assegura a cobertura de insumos necessários ao tratamento em
home care, limitado ao custo diário hospitalar. Precedentes: REsp n.
2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n.
1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
7. A decisão agravada também fez correta aplicação da Súmula 83/STJ,
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE E MEDICAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E
735/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e
735 do STF, em demanda envolvendo a obrigatoriedade de fornecimento
de serviço domiciliar multidisciplinar e medicamentos, incluindo
canabidiol medicinal, por operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada
merece reforma para afastar os óbices processuais ao conhecimento do
recurso especial e analisar o mérito relativo à obrigatoriedade de
fornecimento dos tratamentos pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu corretamente o recurso especial com
fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria
fático-probatória, e na Súmula 735/STF, por se tratar de decisão
precária de tutela de urgência.
4. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe recurso
especial para reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, ante a natureza provisória do pronunciamento
judicial (Súmula 735/STF).
6. A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que
veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar, bem
como assegura a cobertura de insumos necessários ao tratamento em
home care, limitado ao custo diário hospitalar. Precedentes: REsp n.
2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n.
1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
7. A decisão agravada também fez correta aplicação da Súmula 83/STJ,
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.