STJ — 2905098

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05dda484c709a50937445d5194707625d8abf8bb89cace5163b99c0bd627dbec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929191
Número de registro na fonte
202501247643
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, em demanda envolvendo a obrigatoriedade de fornecimento de serviço domiciliar multidisciplinar e medicamentos, incluindo canabidiol medicinal, por operadora de plano de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada merece reforma para afastar os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial e analisar o mérito relativo à obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos pleiteados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada inadmitiu corretamente o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 735/STF, por se tratar de decisão precária de tutela de urgência. 4. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025. 5. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, ante a natureza provisória do pronunciamento judicial (Súmula 735/STF). 6. A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar, bem como assegura a cobertura de insumos necessários ao tratamento em home care, limitado ao custo diário hospitalar. Precedentes: REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. 7. A decisão agravada também fez correta aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE E MEDICAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, em demanda envolvendo a obrigatoriedade de fornecimento de serviço domiciliar multidisciplinar e medicamentos, incluindo canabidiol medicinal, por operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada merece reforma para afastar os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial e analisar o mérito relativo à obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu corretamente o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 735/STF, por se tratar de decisão precária de tutela de urgência. 4. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025. 5. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, ante a natureza provisória do pronunciamento judicial (Súmula 735/STF). 6. A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar, bem como assegura a cobertura de insumos necessários ao tratamento em home care, limitado ao custo diário hospitalar. Precedentes: REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. 7. A decisão agravada também fez correta aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.