STJ — 1924345

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 921abfa6da45f9167468ba046b3f016a6b1fff34d4cf295fc23d5fcdb174b016

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. 1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. PEDIDO PREJUDICADO NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015.
  2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  3. Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria (previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. 3.1. Além disso, na hipótese, impende pontuar que a Justiça comum não é competente para apreciar o pedido de recompensação da reserva matemática apresentado contra o ex- empregador. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.166/STF. 3.2. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve ser realizada integralmente pelo participante.
  4. Com efeito, "a prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada, quando discutido o cálculo de seu valor inicial, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura da ação" (AgRg no AREsp 351.805/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. 1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. PEDIDO PREJUDICADO NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria (previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. 3.1. Além disso, na hipótese, impende pontuar que a Justiça comum não é competente para apreciar o pedido de recompensação da reserva matemática apresentado contra o ex- empregador. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.166/STF. 3.2. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve ser realizada integralmente pelo participante. 4. Com efeito, "a prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada, quando discutido o cálculo de seu valor inicial, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura da ação" (AgRg no AREsp 351.805/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE DO PATROCINADOR) STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936), <<AgInt no REsp 1905036>>-MG (PEDIDO DE RECOMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1525337>>-DF STF - [[RE 1265564]]-SC (RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021), <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955) (REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DISCUSSÃO SOBRE O CÁLCULO DE SEU VALOR INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - <<REsp 1691844>>-RS, <<AgRg no AREsp 351805>>-RS, <<AgInt no REsp 1541429>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.