STJ — 2346674

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2672bb41149a4704c4e79deb50142e6e8467aa8be94677d9e17e07aadbe84982

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e pugna pela reforma do julgado. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, bem como aferir a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vedação à decisão surpresa não obriga o julgador a submeter previamente às partes a solução jurídica das controvérsias, desde que respeitado o contraditório, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.4. A análise da controvérsia acerca da configuração de cerceamento de defesa e decisão surpresa, assim como da necessidade de postergação do julgamento da pretensão contraposta, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, como decidido no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.5. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem a devida demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais, não afastam a incidência das referidas súmulas, conforme assentado no AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A alegação de divergência jurisprudencial apoiada em fatos não enseja o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Majorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e pugna pela reforma do julgado. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, bem como aferir a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vedação à decisão surpresa não obriga o julgador a submeter previamente às partes a solução jurídica das controvérsias, desde que respeitado o contraditório, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.4. A análise da controvérsia acerca da configuração de cerceamento de defesa e decisão surpresa, assim como da necessidade de postergação do julgamento da pretensão contraposta, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, como decidido no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.5. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem a devida demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais, não afastam a incidência das referidas súmulas, conforme assentado no AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A alegação de divergência jurisprudencial apoiada em fatos não enseja o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Majorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.