STJ — 2346674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2672bb41149a4704c4e79deb50142e6e8467aa8be94677d9e17e07aadbe84982
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas 283
e 284 do STF e 7 do STJ, e deficiência de demonstração do dissídio
jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos recursais e pugna pela reforma do julgado. A parte
agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no
julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, bem como
aferir a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que a vedação à decisão surpresa não obriga o julgador a
submeter previamente às partes a solução jurídica das
controvérsias, desde que respeitado o contraditório, conforme
decidido no AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
14/9/2022.4. A análise da controvérsia acerca da configuração de
cerceamento de defesa e decisão surpresa, assim como da necessidade
de postergação do julgamento da pretensão contraposta, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ, como decidido no AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.5. Alegações
genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem a
devida demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de
fatos ou cláusulas contratuais, não afastam a incidência das
referidas súmulas, conforme assentado no AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A alegação de
divergência jurisprudencial apoiada em fatos não enseja o
conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ,
conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Majorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete
por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas 283
e 284 do STF e 7 do STJ, e deficiência de demonstração do dissídio
jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos recursais e pugna pela reforma do julgado. A parte
agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no
julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, bem como
aferir a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que a vedação à decisão surpresa não obriga o julgador a
submeter previamente às partes a solução jurídica das
controvérsias, desde que respeitado o contraditório, conforme
decidido no AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
14/9/2022.4. A análise da controvérsia acerca da configuração de
cerceamento de defesa e decisão surpresa, assim como da necessidade
de postergação do julgamento da pretensão contraposta, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ, como decidido no AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.5. Alegações
genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem a
devida demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de
fatos ou cláusulas contratuais, não afastam a incidência das
referidas súmulas, conforme assentado no AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A alegação de
divergência jurisprudencial apoiada em fatos não enseja o
conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ,
conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Majorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete
por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.