STJ — 2746316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3be40530770b07ad9f14b23c9267983ac473b7ba88cf8dac66eee8b4130304fa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
CF/1988, manejado contra acórdão do TJES que, em sede de apelação
cível, manteve sentença que julgou procedentes embargos à execução e
declarou inexistente a dívida locatícia em relação ao fiador, no
valor de R$ 20.600,12.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador responde
por débitos locatícios decorrentes de prorrogação verbal do contrato
de locação sem sua anuência expressa; (ii) verificar se é possível,
em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e fatos
reconhecidos pela instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fiança exige forma escrita e interpretação restritiva, não
podendo obrigar o fiador além do que foi expressamente pactuado (CC,
art. 819).
4. A prorrogação verbal do contrato de locação, sem participação do
fiador, constitui aditamento contratual, atraindo a aplicação da
Súmula 214/STJ, segundo a qual "o fiador na locação não responde por
obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
5. O art. 835 do CC, que prevê a possibilidade de exoneração da
fiança mediante notificação, incide apenas quando a garantia é
prestada sem limitação de tempo, hipótese distinta da dos autos, em
que a fiança se vinculava a contrato por prazo determinado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO LOCAÇÃO PRORROGADO
VERBALMENTE SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO DA GARANTIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 214 E 83 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
CF/1988, manejado contra acórdão do TJES que, em sede de apelação
cível, manteve sentença que julgou procedentes embargos à execução e
declarou inexistente a dívida locatícia em relação ao fiador, no
valor de R$ 20.600,12.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador responde
por débitos locatícios decorrentes de prorrogação verbal do contrato
de locação sem sua anuência expressa; (ii) verificar se é possível,
em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e fatos
reconhecidos pela instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fiança exige forma escrita e interpretação restritiva, não
podendo obrigar o fiador além do que foi expressamente pactuado (CC,
art. 819).
4. A prorrogação verbal do contrato de locação, sem participação do
fiador, constitui aditamento contratual, atraindo a aplicação da
Súmula 214/STJ, segundo a qual "o fiador na locação não responde por
obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
5. O art. 835 do CC, que prevê a possibilidade de exoneração da
fiança mediante notificação, incide apenas quando a garantia é
prestada sem limitação de tempo, hipótese distinta da dos autos, em
que a fiança se vinculava a contrato por prazo determinado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.