Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE. 1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010). 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha c…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO
PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º).
VIABILIDADE.
1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do
fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de
ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do
autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da
lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz
Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010).
2. Nos
casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o
valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico,
os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação
equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Precedentes.
3. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$
30.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra adequado aos
limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do
profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço), observados especialmente o período de duração do
processo (16 anos) e as diversas manifestações/defesas/recursos
apresentados nos autos.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.