Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PUBLICIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. Ação demolitória. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Segundo a jur…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PUBLICIZAÇÃO. INTIMAÇÃO.
ADVOGADOS. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.
1. Ação
demolitória.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são
inadmissíveis, por força da Súmula 7 do STJ.
4. Segundo a
jurisprudência desta Corte, é indispensável a intimação dos
advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento,
seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob
pena de nulidade.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido para anular o acórdão recorrido e determinar
novo julgamento da apelação, observados os prazos de intimação das
partes e a publicização da pauta de sessão de julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.