STJ — 2784078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0979c6e3905761cee0806d6b9052cdefe1d94725423ae477a912bd49b7d643d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de
transporte coletivo, contra acórdão que confirmou a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento
fatal de pedestre.
2. Sustenta a recorrente a culpa exclusiva da vítima e,
subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais
(R$ 100.000,00), além de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões postas consistem em:(i) verificar a possibilidade de
reconhecimento da culpa exclusiva da vítima;(ii) analisar a
viabilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais;
(iii) aferir a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a
imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento,
afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público
somente é afastada mediante prova robusta da culpa exclusiva da
vítima, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que
a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas se admite
em hipóteses excepcionais, de manifesta irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se configura no montante arbitrado (R$
100.000,00 para os dois autores), considerado proporcional e
razoável diante da gravidade do fato.
8. O recurso pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência de
cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão
recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ também quanto à
divergência jurisprudencial apoiada em fatos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL ENVOLVENDO TRANSPORTE
COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IRRISORIEDADE OU
EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de
transporte coletivo, contra acórdão que confirmou a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento
fatal de pedestre.
2. Sustenta a recorrente a culpa exclusiva da vítima e,
subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais
(R$ 100.000,00), além de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões postas consistem em:(i) verificar a possibilidade de
reconhecimento da culpa exclusiva da vítima;(ii) analisar a
viabilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais;
(iii) aferir a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a
imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento,
afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público
somente é afastada mediante prova robusta da culpa exclusiva da
vítima, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que
a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas se admite
em hipóteses excepcionais, de manifesta irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se configura no montante arbitrado (R$
100.000,00 para os dois autores), considerado proporcional e
razoável diante da gravidade do fato.
8. O recurso pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência de
cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão
recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ também quanto à
divergência jurisprudencial apoiada em fatos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.