STJ — 2784078

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0979c6e3905761cee0806d6b9052cdefe1d94725423ae477a912bd49b7d643d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo, contra acórdão que confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento fatal de pedestre. 2. Sustenta a recorrente a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00), além de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões postas consistem em:(i) verificar a possibilidade de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima;(ii) analisar a viabilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais; (iii) aferir a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. 5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público somente é afastada mediante prova robusta da culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas se admite em hipóteses excepcionais, de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura no montante arbitrado (R$ 100.000,00 para os dois autores), considerado proporcional e razoável diante da gravidade do fato. 8. O recurso pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ também quanto à divergência jurisprudencial apoiada em fatos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo, contra acórdão que confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento fatal de pedestre. 2. Sustenta a recorrente a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00), além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões postas consistem em:(i) verificar a possibilidade de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima;(ii) analisar a viabilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais; (iii) aferir a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. 5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público somente é afastada mediante prova robusta da culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas se admite em hipóteses excepcionais, de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura no montante arbitrado (R$ 100.000,00 para os dois autores), considerado proporcional e razoável diante da gravidade do fato. 8. O recurso pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ também quanto à divergência jurisprudencial apoiada em fatos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.