STJ — 2837390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8281d75e9bd2530e8629f525c60ee6be203fb934776d98c85d6c2317ea4a969
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ,
permitindo o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida,
mesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme previsto
no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de
ações que demandam quantia ilíquida é permitido durante o curso da
recuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº
11.101/2005.
III. Razões de decidir
3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento
de ações que demandem quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º
do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
4. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência
do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. QUANTIA ILÍQUIDA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ,
permitindo o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida,
mesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme previsto
no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de
ações que demandam quantia ilíquida é permitido durante o curso da
recuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº
11.101/2005.
III. Razões de decidir
3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento
de ações que demandem quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º
do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
4. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência
do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.