STJ — 2837390

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8281d75e9bd2530e8629f525c60ee6be203fb934776d98c85d6c2317ea4a969

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, permitindo o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida é permitido durante o curso da recuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

III. Razões de decidir

3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações que demandem quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. 4. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. QUANTIA ILÍQUIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, permitindo o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida é permitido durante o curso da recuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações que demandem quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. 4. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.