STJ — 2835579

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 271f57369ce1475acb2eff036d423ee284462ff775c455b85b7b0bc62a81b4c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para determinar a cobertura securitária de vícios construtivos, bem como a reversibilidade da tutela antecipada concedida.

III. Razões de decidir

3. A alegação de violação ao artigo 757 do Código Civil, sob o argumento de que não há obrigação de indenizar riscos não previstos contratualmente, demanda reavaliação do conteúdo da apólice e dos fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os vícios estruturais de construção estão abrangidos pelo seguro habitacional, em razão da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo abusiva a cláusula de exclusão de cobertura (REsp 1.946.099/SC). 5. Incabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do STF. 6. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para determinar a cobertura securitária de vícios construtivos, bem como a reversibilidade da tutela antecipada concedida. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação ao artigo 757 do Código Civil, sob o argumento de que não há obrigação de indenizar riscos não previstos contratualmente, demanda reavaliação do conteúdo da apólice e dos fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os vícios estruturais de construção estão abrangidos pelo seguro habitacional, em razão da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo abusiva a cláusula de exclusão de cobertura (REsp 1.946.099/SC). 5. Incabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do STF. 6. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.