STJ — 2832410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b25db90a21a97ed01c9649fd775a9030cac653a10acf0c5634d925c65b29952
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano
moral, decorrente de empréstimo consignado não contratado.
Prescrição reconhecida na origem, pelo decurso do prazo de cinco
anos, a fluir a partir da data do último desconto indevido no
benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço
bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no
art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional
quinquenal para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do
serviço bancário.
4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que
contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise
fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. A alteração do entendimento sobre a ocorrência da prescrição
demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta
instância nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano
moral, decorrente de empréstimo consignado não contratado.
Prescrição reconhecida na origem, pelo decurso do prazo de cinco
anos, a fluir a partir da data do último desconto indevido no
benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço
bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no
art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional
quinquenal para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do
serviço bancário.
4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que
contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise
fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. A alteração do entendimento sobre a ocorrência da prescrição
demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta
instância nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.