STJ — 2834400

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5d16d926e9daa2a29fbd77a58b18dbdc5862e98a20333be63083ba9f3611eb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929295
Número de registro na fonte
202404746816
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: a5d16d926e9daa2a29fbd77a58b18dbdc5862e98a20333be63083ba9f3611eb3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PELOS EMBARGANTES. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA CONCLUSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL, UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I Caso em exame:

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito rotativo com garantia de penhor agrícola e constituição de fiança, visando cobrar duplicatas mercantis decorrentes de operações comerciais entre cooperativa agroindustrial em liquidação e empresa credora, com fiadores responsabilizados solidariamente. II Questão em discussão
  2. Alegada violação aos arts. 320, 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 700, 701, 784, III do CPC e art. 821 do CC, questionando a suficiência da prova escrita para embasar a monitória, a vinculação das duplicatas ao contrato de crédito, a utilização do crédito concedido, a ilegitimidade passiva dos fiadores, a ausência de obrigação líquida e certa, e a ocorrência de omissões no acórdão recorrido. III Razões de decidir:
  3. A decisão agravada analisou detidamente as questões postas, com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem rebate os argumentos, ainda que de forma concisa.
  4. A prova documental (duplicatas, notas fiscais, contrato) é suficiente para evidenciar razoável probabilidade do crédito, corroborada por prova oral, cabendo aos embargantes o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.
  5. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória, utilização do crédito e ilegitimidade dos fiadores demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
  6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), confirmando a responsabilidade solidária dos fiadores, que renunciaram ao benefício de ordem, e a inclusão de débitos pretéritos no contrato. IV Dispositivo:
  7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PELOS EMBARGANTES. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA CONCLUSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL, UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I Caso em exame: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito rotativo com garantia de penhor agrícola e constituição de fiança, visando cobrar duplicatas mercantis decorrentes de operações comerciais entre cooperativa agroindustrial em liquidação e empresa credora, com fiadores responsabilizados solidariamente. II Questão em discussão 2. Alegada violação aos arts. 320, 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 700, 701, 784, III do CPC e art. 821 do CC, questionando a suficiência da prova escrita para embasar a monitória, a vinculação das duplicatas ao contrato de crédito, a utilização do crédito concedido, a ilegitimidade passiva dos fiadores, a ausência de obrigação líquida e certa, e a ocorrência de omissões no acórdão recorrido. III Razões de decidir: 3. A decisão agravada analisou detidamente as questões postas, com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem rebate os argumentos, ainda que de forma concisa. 4. A prova documental (duplicatas, notas fiscais, contrato) é suficiente para evidenciar razoável probabilidade do crédito, corroborada por prova oral, cabendo aos embargantes o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. 5. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória, utilização do crédito e ilegitimidade dos fiadores demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), confirmando a responsabilidade solidária dos fiadores, que renunciaram ao benefício de ordem, e a inclusão de débitos pretéritos no contrato. IV Dispositivo: 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.