STJ — 2829982

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd505b27a1f377a33d751d70e8ec9135d61dd392e730bbe46b25f4a02a374d26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, durante o prazo recursal e em análise de embargos de declaração, configura "reformatio in pejus" ou "decisão surpresa". III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não suspendem nem interrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada, salvo se houver efeito suspensivo concedido. 4. A corte de origem analisou todos os argumentos da agravante, afastando-os fundamentadamente, e concluiu que não houve decisão surpresa. 5. A revisão da multa aplicada demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.