Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial,
onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça
devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça,
durante o prazo recursal e em análise de embargos de declaração,
configura "reformatio in pejus" ou "decisão surpresa".
III. Razões
de decidir
3. Os embargos de declaração não suspendem nem
interrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada, salvo se
houver efeito suspensivo concedido.
4. A corte de origem analisou
todos os argumentos da agravante, afastando-os fundamentadamente, e
concluiu que não houve decisão surpresa.
5. A revisão da multa
aplicada demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.