STJ — 2829931
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3cc5bb0b0bf8d38c8b15257fae3ca847a04328fc71b7c3f3470b1d1d68a0a4e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e
211/STJ. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os
requisitos legais. A parte agravada, por sua vez, defendeu a
manutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua
reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a verificação da
ocorrência da alegada violação do contrato e da legislação
infraconstitucional demanda a interpretação contratual e o reexame
de provas; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido
apesar da ausência de prequestionamento do dispositivo
infraconstitucional invocado; (iii) estabelecer se é cabível a
interposição de recurso especial com fundamento em violação a
resolução do Banco Central.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do Acórdão demandaria a interpretação das cláusulas 7 e
7.4 do contrato, o que é vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça.
4. a análise da adequação das taxas cobradas à previsão contratual
demandaria o revolvimento e reanálise de elementos de prova, o que
não é permitido nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão recorrido não analisou o dispositivo tido por violado
(art. 1º da Resolução-BACEN n. 3.919/2010), o que atrai a incidência
da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial
quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem.
6. Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência
de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais
não debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de
embargos de declaração.
7. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas
infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito
de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua
violação.
8. A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o
conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma
local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não
federal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários majorados para 15%.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE. TAXAS
VARIÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.
REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E
280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e
211/STJ. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os
requisitos legais. A parte agravada, por sua vez, defendeu a
manutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua
reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a verificação da
ocorrência da alegada violação do contrato e da legislação
infraconstitucional demanda a interpretação contratual e o reexame
de provas; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido
apesar da ausência de prequestionamento do dispositivo
infraconstitucional invocado; (iii) estabelecer se é cabível a
interposição de recurso especial com fundamento em violação a
resolução do Banco Central.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do Acórdão demandaria a interpretação das cláusulas 7 e
7.4 do contrato, o que é vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça.
4. a análise da adequação das taxas cobradas à previsão contratual
demandaria o revolvimento e reanálise de elementos de prova, o que
não é permitido nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão recorrido não analisou o dispositivo tido por violado
(art. 1º da Resolução-BACEN n. 3.919/2010), o que atrai a incidência
da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial
quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem.
6. Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência
de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais
não debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de
embargos de declaração.
7. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas
infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito
de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua
violação.
8. A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o
conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma
local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não
federal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários majorados para 15%.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.