STJ — 2841246

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f573337140b284a6784cd3ef2cd17b7e043307fc604092ec2cb9a13fa62b4bd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência de prequestionamento. 2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e analisada nos autos. Acrescentou que "O Tribunal, ao invocar a Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais." Invocou, por fim, o prequestionamento implícito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a ausência de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos preceitos legais invocados. 5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 17%.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência de prequestionamento. 2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e analisada nos autos. Acrescentou que "O Tribunal, ao invocar a Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais." Invocou, por fim, o prequestionamento implícito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos preceitos legais invocados. 5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 17%.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.