STJ — 2841246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f573337140b284a6784cd3ef2cd17b7e043307fc604092ec2cb9a13fa62b4bd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência
de prequestionamento.
2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e
analisada nos autos. Acrescentou que "O Tribunal, ao invocar a
Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso
concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação
federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais."
Invocou, por fim, o prequestionamento implícito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de
modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida,
especialmente a ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de
prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal
de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados
violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com
fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação
expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das
respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação
expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado
diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos
preceitos legais invocados.
5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que
afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do
agravo.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal,
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados
para 17%.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência
de prequestionamento.
2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e
analisada nos autos. Acrescentou que "O Tribunal, ao invocar a
Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso
concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação
federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais."
Invocou, por fim, o prequestionamento implícito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de
modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida,
especialmente a ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de
prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal
de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados
violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com
fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação
expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das
respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação
expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado
diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos
preceitos legais invocados.
5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que
afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do
agravo.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal,
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados
para 17%.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.