STJ — 2816620

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d507d99123370709669b4cf1799a7d89e5d4071a7f9e4b8a21cfdddb3c7fe13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929300
Número de registro na fonte
202404744198
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2816620 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d507d99123370709669b4cf1799a7d89e5d4071a7f9e4b8a21cfdddb3c7fe13. SHA-256 do comentário: b5014c50705399a2cfe33cb205cd04ed3439c0af5c85881b53695dc6b44f688e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, contra, interposto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5bd393f41698da280427c46c59157326cf060c4236ecd1be0ac6f4534e9a62d5
  • Registro documental: 3d507d99123370709669b4cf1799a7d89e5d4071a7f9e4b8a21cfdddb3c7fe13
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude no contrato de empréstimo consignado, aproveitando-se da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade objetiva não retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente comprovação da fraude, impõe-se a improcedência do pedido. 4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude no contrato de empréstimo consignado, aproveitando-se da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva não retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente comprovação da fraude, impõe-se a improcedência do pedido. 4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.