Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2816620 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d507d99123370709669b4cf1799a7d89e5d4071a7f9e4b8a21cfdddb3c7fe13. SHA-256 do comentário: b5014c50705399a2cfe33cb205cd04ed3439c0af5c85881b53695dc6b44f688e.
Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro
na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude no
contrato de empréstimo consignado, aproveitando-se da
vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e se há
responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do
serviço.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade objetiva não retira do consumidor o ônus de
comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente comprovação
da fraude, impõe-se a improcedência do pedido.
4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou
entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte,
atraindo a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro
na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude no
contrato de empréstimo consignado, aproveitando-se da
vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e se há
responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do
serviço.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade objetiva não retira do consumidor o ônus de
comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente comprovação
da fraude, impõe-se a improcedência do pedido.
4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou
entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte,
atraindo a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2816620 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3d507d99123370709669b4cf1799a7d89e5d4071a7f9e4b8a21cfdddb3c7fe13. SHA-256 do comentário:b5014c50705399a2cfe33cb205cd04ed3439c0af5c85881b53695dc6b44f688e.